Estatutos
Estatuto do Desarmamento
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
I identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
I comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PORTE
I os integrantes das Forças Armadas;
II os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38)
IV os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VI os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3º, no art. 51, inciso IV, e no art. 52, inciso XIII, da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 15.306, de 2025)
VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139)
II atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
I ao registro de arma de fogo;
II à renovação de registro de arma de fogo;
III à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV à expedição de porte federal de arma de fogo;
V à renovação de porte de arma de fogo;
VI à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Disparo de arma de fogo
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
I suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Pena reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Tráfico internacional de arma de fogo
Pena reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
I à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2003
ANEXO
TABELA DE TAXAS
| SITUAÇÃO | R$ |
| I Registro de arma de fogo | 300,00 |
| II Renovação de registro de arma de fogo | 300,00 |
| III Expedição de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
| IV Renovação de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
| V Expedição de segunda via de registro de arma de fogo | 300,00 |
| VI Expedição de segunda via de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
ANEXO
(Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
(Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
TABELA DE TAXAS
| SITUAÇÃO | R$ |
| I - Registro de arma de fogo | 60,00 |
| II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo | 60,00 |
| III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores | 60,00 |
| IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores | 60,00 |
| V - Expedição de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
| VI - Renovação de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
| VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo | 60,00 |
| VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo | 60,00 |
ANEXO
(Redação dada pela Medida Provisória nº 394, de 2007).
TABELA DE TAXAS
| SITUAÇÃO | R$ |
| I - Registro de arma de fogo até 31 de dezembro de 2007 de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008 de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008 | 30,00 45,00 60,00 |
| II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo até 31 de dezembro de 2007 de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008 de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008 | 30,00 45,00 60,00 |
| III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores até 31 de dezembro de 2007 de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008 de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008 | 30,00 45,00 60,00 |
| IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores até 31 de dezembro de 2007 de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008 de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008 | 30,00 45,00 60,00 |
| V - Expedição de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
| VI - Renovação de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
| VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo | 300,00 |
| VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo | 1000,00 |
ANEXO
(Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
TABELA DE TAXAS
| SITUAÇÃO | R$ |
| I - Registro de arma de fogo | 60,00 |
| até 30 de junho de 2008 | 30,00 |
| de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 | 45,00 |
| a partir de 1o de novembro de 2008 | 60,00 |
| III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores | 60,00 |
| até 30 de junho de 2008 | 30,00 |
| de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 | 45,00 |
| a partir de 1o de novembro de 2008 | 60,00 |
| V - Expedição de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
| VI - Renovação de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
| VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo | 60,00 |
| VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
TABELA DE TAXAS
| ATO ADMINISTRATIVO | R$ |
| - até 31 de dezembro de 2008 | Gratuito |
(art. 30)
| - a partir de 1o de janeiro de 2009 | 60,00 |
Gratuito
| - até 31 de dezembro de 2008 | (art. 5o, § 3o) |
| - a partir de 1o de janeiro de 2009 | 60,00 |
| III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte | 60,00 |
de valores
segurança privada e de transporte de valores:
| - até 30 de junho de 2008 | 30,00 |
| - de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 | 45,00 |
| - a partir de 1o de novembro de 2008 | 60,00 |
| V - Expedição de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
| VI - Renovação de porte de arma de fogo | 1.000,00 |
| VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo | 60,00 |
| VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo | 60,00 |
*